UMA ANÁLISE FILOSÓFICA AO VALOR DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA: COMENTÁRIOS AO HC
82424 / RS
Relator(a): Min. MOREIRA
ALVES
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO
CORRÊA
Julgamento: 17/09/2003
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 19-03-2004
PP-00017 - EMENT VOL-02144-03 PP-00524
Parte(s):
PACTE.: SIEGFRIED ELLWANGER
IMPTES.: WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER
COATOR:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME
IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE
EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar
livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias"
contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei
8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e
imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). 2. Aplicação do princípio da
prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que
contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção
constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. 3. Raça
humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma
humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela
segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras
características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não
há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais.
4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo
de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo
que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. 5.
Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os
arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e
infecta, características suficientes para justificar a segregação e o
extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta
Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se
harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo.
Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a
sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de
sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais
que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa
intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e
constitucional do País. 6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais,
que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas
as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça,
cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa
superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia",
"islamafobia" e o anti-semitismo. 7. A Constituição Federal de 1988
impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da
ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei
memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática.
8. Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos,
etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos, de modo a construir a
definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e
sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias
históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação, a fim de
obter-se o real sentido e alcance da norma. 9. Direito comparado. A exemplo do
Brasil as legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de
direito democrático igualmente adotam em seu ordenamento legal punições para
delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema
Corte Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de
Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que consagraram entendimento que
aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com
grupos humanos que simbolizem a prática de racismo. 10. A edição e publicação
de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar
credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e
subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto,
consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu,
equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas
pelas conseqüências históricas dos atos em que se baseiam. 11. Explícita
conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada
na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que
isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. 12.
Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente
aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as
conseqüências gravosas que o acompanham. 13. Liberdade de expressão. Garantia
constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O
direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações
de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não
são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica,
observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º,
§ 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não
consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito
individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como
sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade
da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15. "Existe um nexo estreito
entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar
termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da
lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem
ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos
direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos
os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais
por motivos raciais de torpeza inominável. 16. A ausência de prescrição nos
crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de
amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos
que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada.
- INTRODUÇÃO AO TEMA
A concretização do valor da dignidade da
pessoa humana por meio dos chamados direitos humanos é questão de complexa
compreensão, data a vasta conceituação que o termo dignidade da pessoa humana pode comportar.
Não nos cabe discutir no momento o movimento
de direitos humanos e as gerações passadas, presentes ou futuras, mas tão
somente responder à seguinte questão: como
seria possível tornar o valor da dignidade da pessoa humana concreto no mundo
jurídico dada a sua polissemia? Em outras palavras, diante da dificuldade de
conceituar o que seja realmente digno para o homem, ainda sim é possível que o
ordenamento jurídico possa protegê-lo? E, ainda, se a dignidade da pessoa
humana é um valor intrínseco ao ser humano (que se dirige àquilo que cada um
imagina de si mesmo), deveria ser considerado um valor jurídico (tal qual como se
consagra na Constituição da República Federativa do Brasil) ou apenas moral?
2.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SEUS VARIADOS CONCEITOS
POSSÍVEIS
2.1
DIGNIDADE COMO
PERTINÊNCIA A UM GRUPO DE IGUAIS
O significado de pessoa humana enquanto aquela que dignamente encontra-se entre os
seus iguais tem raízes no pensamento dos estóicos (filósofos gregos que
pregavam a virtude pela virtude, rigorosos em matérias como a moral: sobre eles
veja Horizontes do direito e da história
de Miguel Reale). Para estes, ser humano era todo aquele que fosse filho de
Zeus. Assim, todos os homens partilhavam um ascendente comum; nasce aí a noção
de ser humano como ser igual aos outros da mesma espécie.
Entre os gregos, a noção de pertencer a um
grupo tem um sentido político: trata-se da função social exercida por um
indivíduo entre os seus iguais. Pessoa, do grego, prosopon significa rosto. Mais tarde os romanos utilizaram o termo
para determinar persona, que tem o
mesmo significado de rosto, máscara,
no sentido de um papel que alguém exerce no meio social. O homem é homem porque
participa do grupo e é então visto externamente por seus atos. Essa noção tem
como exemplo a teoria da personalidade jurídica adotada pelo Código Civil
brasileiro: um indivíduo é considerado pessoa porque demonstra externamente que
pode ser sujeito de direitos e obrigações.
2.2
DIGNIDADE COMO
PERTENCER À MESMA ESPÉCIE HUMANA
Já entre os gregos, mais tardiamente, surge a
noção de pessoa como alguém provido de alma e de um corpo. A pessoa é
considerada como um ser material composto de duas substâncias: um corpo (mais
tarde, com o avanço das ciências, a Biologia vai determinar as características
individualizantes do corpo humano, dando concretude à noção de homem) e uma
alma, onde repousa a vontade e de onde se originam todos os valores culturais.
2.3
DIGNIDADE COMO VALOR
ABSOLUTO OU IMPERATIVO CATEGÓRICO KANTIANO
O conceito kantiano de ser humano envolve a
noção prévia do que seja um imperativo categórico.
Toda ordem ou comando, para Kant, é formulada
por um imperativo. Imperativos hipotéticos são aqueles que representam a
necessidade prática de uma ação possível e esta ação deve ser meio para se
conseguir algo que se deseja. V.g. para ter dinheiro, devo trabalhar. A ação de
trabalhar não é um fim em si mesma, ela é dirigida à vontade de se ganhar dinheiro.
Já os imperativos categóricos, dentre os quais se destaca a dignidade, são um fim em si mesmo, isto é, não existe
um fim a ser alcançado, a própria ação é necessária e se justifica por si
mesma. Devo tratar com dignidade porque alguém é ser humano, não porque quero
conseguir algo com esta ação.
Adverte Kant sobre a coisificação dos imperativos categóricos que leva à
descaracterização do homem enquanto pessoa. É o que ocorreu, por exemplo, com
os escravos, que eram propriedade e não pessoas para fins de direito; o
Holocausto na 2ª Guerra, que marcou formas repudiadas de despersonalização dos
seres humanos (o prisioneiro não perdia apenas as liberdades, pertences
pessoais, perdia seu nome, sua identidade, pois era reduzido a um mero número).
2.4
DIGNIDADE E
EXPERIÊNCIA PESSOAL: O INDIVÍDUO COMO SER INSUBSTITUÍVEL
Essa noção vem de Heidegger, pois a
experiência da morte é única para cada indivíduo, não podendo alguém substituir
outrem nesse contexto. Cada pessoa possui qualidades que lhe são próprias
(Heidegger entende que o ser humano está em constante devir, isto é, é sempre
vir a ser algo diferente do que é hoje, sempre incompleto e inacabado até sua
morte) e que são construídas durante sua vida; cada indivíduo possui uma única
e insubstituível história de vida.
Podemos
dizer a dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento dos chamados direitos
humanos, repousa em, pelo menos, dois sentidos aparentemente contraditórios: é
pertencer a um grupo de iguais ou a uma mesma espécie humana, o que significa
retirar seu sentido somente nas relações com o outro; e, ao mesmo tempo é, no
meio de um grupo, poder ser distinguido segundo características que lhe são
próprias e únicas, o que significa não ser idêntico a nenhum outro ser humano.
OBS. Identidade x
igualdade: ser idêntico é possuir exatamente todas as características do
objeto que está sendo comparado; ser igual é guardar semelhanças, isto é,
apresentar algumas características genéricas (e não todas) que fazem com que o
objeto pertença a uma mesma classe ou grupo.
3. O PAPEL DA DIGNIDADE NA LEGITIMAÇÃO DE
DIREITOS HUMANOS
De uma forma abstrata e genérica podemos
afirmar que o Direito é legitimado pela noção de Justiça.
Não nos cabe no momento discorrer sobre o
conceito de Justiça que é complexo e problemático, carregado de valores indissociáveis
à própria História da Humanidade. Entretanto, para efeitos de compreensão do
papel da dignidade da pessoa humana enquanto valor universal se faz necessário
apresentar, ainda que de forma muito superficial, quatro conceitos de Justiça:
universal, particular – dividida em justiça distributiva e justiça diortótica.
3.1
DIGNIDADE E JUSTIÇA UNIVERSAL
A Justiça universal tem relação com a máxima
de dar a cada um o que lhe é devido.
Aristóteles afirmava que o homem é injusto quando toma mais do que lhe é
devido. Esta é uma maneira ampla e abstrata de se compreender o valor do certo
e do errado: a Justiça aristotélica corresponde a uma virtude total, a virtude
máxima que o ser humano pode alcançar, tendo ela várias formas de manifestação,
que vão da justiça particular à justiça distributiva e a justiça retributiva.
Digamos que a Justiça universal poderia ser compreendida como uma forma de “cláusula
geral” de valores éticos e poderia, portanto, corresponder à noção de dignidade
enquanto pertinência à uma “raça” universal: a espécie humana.
3.2
DIGNIDADE E JUSTIÇA PARTICULAR
A justiça particular tem a ver com os
sujeitos que respeitam à igualdade conforme a lei. O Professor Tércio Sampaio
Ferraz Junior aduz que:
“... a justiça
particular pode, pois, ser entendida como uma disposição que na esfera dos
‘bens exteriores’ nos leva a agir,justamente, segundo uma escolha deliberada,
efetuando sua repartição, seja entre o agente e outra pessoa, seja entre duas
pessoas, repartição esta que atenda às exigências da igualdade proporcional,
sendo o contrário a injustiça”.
Por “bens exteriores”, de construção
aristotélica, entenda-se a esfera correspondente à honra, dinheiro, segurança,
enfim, os bens que interessam à prosperidade.
A justiça particular, ligada à idéia de
igualdade, corresponde quanto à noção de dignidade da pessoa humana, aos conceitos
de estar entre iguais e ter
reconhecidas as suas diferenças (ser um
indivíduo único no meio de um grupo e merecer, por esta razão o seu quinhão
justo).
3.2.1
DIGNIDADE E JUSTIÇA DISTRIBUTIVA
A espécie particular de justiça distributiva
não oferece maiores problemas quanto à sua compreensão. Trata-se de
distribuição de honras ou riquezas, ou quaisquer outras vantagens que devam ser
distribuídas aos membros de uma comunidade. Embora seu conceito seja de fácil
apreensão, sua aplicação é problemática: há necessidade de critérios para que
se distribua o quinhão proporcional a cada indivíduo, pois como ressaltou o
mestre Ruy Barbosa, a justiça não basta tratar os iguais de maneira igual, mas
os desiguais de maneira desigual, na medida de sua desigualdade. E qual é a
medida da desigualdade?
3.2.2
DIGNIDADE E JUSTIÇA DIORTÓTICA (OU RETRIBUTIVA, RETIFICADORA, CORRETIVA,
COMUTATIVA)
É uma segunda espécie de justiça particular,
e também se refere à questão da igualdade. Mas, enquanto que na justiça
distributiva se discute qual o critério subjetivo para que se dê o quinhão de
cada um, aqui se discute as coisas que devem ser igualadas. Mede-se o dano e a perda,
pressupondo iguais os caracteres pessoais.
A Justiça diortótica manifesta-se em duas
situações: nas transações voluntárias, onde tem papel de restabelecer a
igualdade quando, por exemplo, de uma infração contratual (assim, a aplicação
da regra do status quo ante é um
movimento de reposição ou retificação de uma situação que mudou); nas
transações involuntárias, quando o sujeito é patentemente contrariado em sua
vontade (nos crimes e nas ações clandestinas, como quando uma das partes é
enganada e sua vontade, na verdade, está viciada).
Aristóteles, ao desenvolver o pensamento
sobre esta espécie de Justiça, procurou determinar o que seria igual para
substituir ou reparar o dano segundo uma regra aritmética, o que gera o mesmo
problema que discutimos na justiça distributiva: qual é o critério ou “função”
aritmética capaz de restabelecer a mesma quantidade de algo que foi retirado a
um sujeito (pensemos nas hipóteses, v.g. de dano moral – o que foi retirado da
esfera de bens do sujeito? E, ainda mais, o que deve ser restabelecido neste
caso?).
Feitas estas conceituações já é possível
antever sua relação íntima com a questão da dignidade: a justiça, quando bem
realizada, é um legitimador do Direito; seu papel é de causar aceitação das
regras de Direito. Por outro lado, é intuitivo que as questões levantadas sobre
o próprio conceito de Justiça repousa hoje na questão de concretização do valor
da dignidade da pessoa humana em quaisquer dos seus aspectos discutidos
anteriormente: não basta distribuir ou retribuir, é preciso fazê-lo na medida
em que se respeitem os iguais, os desiguais, o homem enquanto raça universal, e
como um fim em si mesmo.
Isso significa que a dignidade da pessoa
humana é um topos da argumentação
jurídica, isto é, não se atém a nenhuma classificação própria no Direito: não é
somente um princípio ou uma regra constitucional ou mero valor jurídico, na
verdade, enquanto preocupação do homem é o lugar
comum para onde se dirigem todas as discussões jurídicas invariavelmente,
ora sobre o manto da igualdade (a analogia é um exemplo desta situação), da
pertinência a um grupo (fala-se em direitos de minoria, como é o caso da
questão das cotas em universidades), como raça universal (como é o caso de
prática de racismo) ou como ser individual e único (como é o caso da discussão
acerca do direito de morrer).
4. COMENTÁRIOS
A discussão sobre o HC 82424 / traz uma variada gama de discussões, desde o
conceito do que seja raça e racismo, até o que venha a ser o próprio papel da
dignidade da pessoa humana como valor ético universal (e se isso seria
possível).
Em seu parecer, posteriomente editado em
forma de livro, Celso Lafer nos ensina que o termo raça é obscuro tanto quanto é obscura sua etimologia (origem). Não
seria possível hoje, com o avanço da ciência biológica e com o mapeamento do
genoma humano, se falar em raça: o conceito de que há espécies humanas
diferentes cai por terra, levando-se em consideração que, em termos genéticos
não é possível fazer tal distinção.
O conceito de raça, portanto, fica relegado a
uma categoria ou critério meramente sócio-político de segregação dos homens.
O resultado desta investigação de Lafer pode
levar a dois resultados bastante diversos: um de que para se considerar que a
prática de racismo exige que exista um conceito sério sobre o que venha a ser
uma raça; sem possibilidade de se falar em raça, desaparece o crime (Lei
7.716/89) e a proibição constitucional (art. 5º, XLII) da prática de racismo (o
que afronta o valor da dignidade da pessoa humana, permitindo tratamentos
desumanos e degradantes aos seres humanos considerados segundo critérios
aleatórios diferentes como o critério de “raças inferiores”) e, um outro, de
que, se raça é um critério ilegítimo para se diferenciar os homens, não se pode
tratá-los desigualmente, sendo qualquer forma de discriminação considerada
racismo.
Da função tópica (aristotélica) do valor da
dignidade da pessoa humana como instrumento legitimador das formas de justiça,
podemos tirar a seguinte conclusão: a segunda posição prevalece, como prevaleceu
na decisão em análise, e isso pode ser compreendido a partir do momento em que,
conhecendo as concepções possíveis para o que seja dignidade da pessoa humana,
se verifica que ela empresta um sentido para o que seja o crime de racismo, no
caso, contra o povo judeu, permitindo uma espécie de “calibração” do Direito
(legitimando a decisão em termos de justiça) e permite, por ser um conceito
polissêmico, isto é, com várias acepções possíveis, a permeabilidade do sistema
jurídico brasileiro. Como diz Lafer, abre-se a possibilidade de interpretação
da norma constitucional proibitiva à luz dos direitos internacionais.
Aliás, só se pode compreender o tema de
racismo invocado aqui exemplificativamente no julgado do HC 82424 / RS a partir do contexto internacional dos
direitos humanos, com sua carga histórico-valorativa e, como assinala Miguel
Reale, a conversão dos direitos humanos em um tema universal é resultado de uma
política do Direito que foi axiologicamente sensível “ao horror erga omnes do mal da descartabilidade do
ser humano, produto do ineditismo da violência do racismo nazista”.
Portanto, a característica polissêmica do
valor da dignidade da pessoa humana não deve ser criticada, pois tem papel
essencial como forma de reconstrução de conceitos à luz de novos paradigmas
culturais e valorativos da sociedade moderna.
BIBLIOGRAFIA
ARENDT, Hannah. As origens do totalitarismo. Antisemitismo, imperialismo,
totalitarismo. São Paulo: Cia das letras 1989.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva,
2001.
FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito:
técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2001.
______. Estudos
de filosofia do direito: reflexões sobre o poder, a liberdade, a justiça e
o direito. São Paulo: Atlas, 2002.
LAFER, Celso. A internacionalização dos direitos humanos: constituição, racismo e
relações internacionais. Barueri: Manole, 2005.
REALE, Miguel. Horizontes do direito e da história. São Paulo: Saraiva, 2000.
