Quem sou eu

Minha foto
Sou advogada, ex-membro do Tribunal X de Ética e Disciplina da OAB-SP, Professora Universitária, Mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP

terça-feira, 23 de abril de 2013

Material para estudo para Filosofia do Direito 1


UMA ANÁLISE FILOSÓFICA AO VALOR DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: COMENTÁRIOS AO HC 82424 / RS

Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES
Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento:  17/09/2003
Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação: DJ 19-03-2004 PP-00017 - EMENT VOL-02144-03 PP-00524
Parte(s):   PACTE.: SIEGFRIED ELLWANGER
                  IMPTES.: WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER
                  COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). 2. Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. 3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. 4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. 5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País. 6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o anti-semitismo. 7. A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática. 8. Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação, a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma. 9. Direito comparado. A exemplo do Brasil as legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema Corte Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que consagraram entendimento que aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos humanos que simbolizem a prática de racismo. 10. A edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas conseqüências históricas dos atos em que se baseiam. 11. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. 12. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o acompanham. 13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15. "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. 16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada.

  1. INTRODUÇÃO AO TEMA
A concretização do valor da dignidade da pessoa humana por meio dos chamados direitos humanos é questão de complexa compreensão, data a vasta conceituação que o termo dignidade da pessoa humana pode comportar.
Não nos cabe discutir no momento o movimento de direitos humanos e as gerações passadas, presentes ou futuras, mas tão somente responder à seguinte questão: como seria possível tornar o valor da dignidade da pessoa humana concreto no mundo jurídico dada a sua polissemia? Em outras palavras, diante da dificuldade de conceituar o que seja realmente digno para o homem, ainda sim é possível que o ordenamento jurídico possa protegê-lo? E, ainda, se a dignidade da pessoa humana é um valor intrínseco ao ser humano (que se dirige àquilo que cada um imagina de si mesmo), deveria ser considerado um valor jurídico (tal qual como se consagra na Constituição da República Federativa do Brasil) ou apenas moral?





2.            DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SEUS VARIADOS CONCEITOS POSSÍVEIS

2.1         DIGNIDADE COMO PERTINÊNCIA A UM GRUPO DE IGUAIS
O significado de pessoa humana enquanto aquela que dignamente encontra-se entre os seus iguais tem raízes no pensamento dos estóicos (filósofos gregos que pregavam a virtude pela virtude, rigorosos em matérias como a moral: sobre eles veja Horizontes do direito e da história de Miguel Reale). Para estes, ser humano era todo aquele que fosse filho de Zeus. Assim, todos os homens partilhavam um ascendente comum; nasce aí a noção de ser humano como ser igual aos outros da mesma espécie.
Entre os gregos, a noção de pertencer a um grupo tem um sentido político: trata-se da função social exercida por um indivíduo entre os seus iguais. Pessoa, do grego, prosopon significa rosto. Mais tarde os romanos utilizaram o termo para determinar persona, que tem o mesmo significado de rosto, máscara, no sentido de um papel que alguém exerce no meio social. O homem é homem porque participa do grupo e é então visto externamente por seus atos. Essa noção tem como exemplo a teoria da personalidade jurídica adotada pelo Código Civil brasileiro: um indivíduo é considerado pessoa porque demonstra externamente que pode ser sujeito de direitos e obrigações.

2.2         DIGNIDADE COMO PERTENCER À MESMA ESPÉCIE HUMANA
Já entre os gregos, mais tardiamente, surge a noção de pessoa como alguém provido de alma e de um corpo. A pessoa é considerada como um ser material composto de duas substâncias: um corpo (mais tarde, com o avanço das ciências, a Biologia vai determinar as características individualizantes do corpo humano, dando concretude à noção de homem) e uma alma, onde repousa a vontade e de onde se originam todos os valores culturais.

2.3         DIGNIDADE COMO VALOR ABSOLUTO OU IMPERATIVO CATEGÓRICO KANTIANO
O conceito kantiano de ser humano envolve a noção prévia do que seja um imperativo categórico.
Toda ordem ou comando, para Kant, é formulada por um imperativo. Imperativos hipotéticos são aqueles que representam a necessidade prática de uma ação possível e esta ação deve ser meio para se conseguir algo que se deseja. V.g. para ter dinheiro, devo trabalhar. A ação de trabalhar não é um fim em si mesma, ela é dirigida à vontade de se ganhar dinheiro. Já os imperativos categóricos, dentre os quais se destaca a dignidade, são um fim em si mesmo, isto é, não existe um fim a ser alcançado, a própria ação é necessária e se justifica por si mesma. Devo tratar com dignidade porque alguém é ser humano, não porque quero conseguir algo com esta ação.
Adverte Kant sobre a coisificação dos imperativos categóricos que leva à descaracterização do homem enquanto pessoa. É o que ocorreu, por exemplo, com os escravos, que eram propriedade e não pessoas para fins de direito; o Holocausto na 2ª Guerra, que marcou formas repudiadas de despersonalização dos seres humanos (o prisioneiro não perdia apenas as liberdades, pertences pessoais, perdia seu nome, sua identidade, pois era reduzido a um mero número).

2.4         DIGNIDADE E EXPERIÊNCIA PESSOAL: O INDIVÍDUO COMO SER INSUBSTITUÍVEL
Essa noção vem de Heidegger, pois a experiência da morte é única para cada indivíduo, não podendo alguém substituir outrem nesse contexto. Cada pessoa possui qualidades que lhe são próprias (Heidegger entende que o ser humano está em constante devir, isto é, é sempre vir a ser algo diferente do que é hoje, sempre incompleto e inacabado até sua morte) e que são construídas durante sua vida; cada indivíduo possui uma única e insubstituível história de vida.

Podemos dizer a dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento dos chamados direitos humanos, repousa em, pelo menos, dois sentidos aparentemente contraditórios: é pertencer a um grupo de iguais ou a uma mesma espécie humana, o que significa retirar seu sentido somente nas relações com o outro; e, ao mesmo tempo é, no meio de um grupo, poder ser distinguido segundo características que lhe são próprias e únicas, o que significa não ser idêntico a nenhum outro ser humano.

OBS. Identidade x igualdade: ser idêntico é possuir exatamente todas as características do objeto que está sendo comparado; ser igual é guardar semelhanças, isto é, apresentar algumas características genéricas (e não todas) que fazem com que o objeto pertença a uma mesma classe ou grupo.


3. O PAPEL DA DIGNIDADE NA LEGITIMAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
De uma forma abstrata e genérica podemos afirmar que o Direito é legitimado pela noção de Justiça.
Não nos cabe no momento discorrer sobre o conceito de Justiça que é complexo e problemático, carregado de valores indissociáveis à própria História da Humanidade. Entretanto, para efeitos de compreensão do papel da dignidade da pessoa humana enquanto valor universal se faz necessário apresentar, ainda que de forma muito superficial, quatro conceitos de Justiça: universal, particular – dividida em justiça distributiva e justiça diortótica.

3.1 DIGNIDADE E JUSTIÇA UNIVERSAL
A Justiça universal tem relação com a máxima de dar a cada um o que lhe é devido. Aristóteles afirmava que o homem é injusto quando toma mais do que lhe é devido. Esta é uma maneira ampla e abstrata de se compreender o valor do certo e do errado: a Justiça aristotélica corresponde a uma virtude total, a virtude máxima que o ser humano pode alcançar, tendo ela várias formas de manifestação, que vão da justiça particular à justiça distributiva e a justiça retributiva. Digamos que a Justiça universal poderia ser compreendida como uma forma de “cláusula geral” de valores éticos e poderia, portanto, corresponder à noção de dignidade enquanto pertinência à uma “raça” universal: a espécie humana.

3.2 DIGNIDADE E JUSTIÇA PARTICULAR
A justiça particular tem a ver com os sujeitos que respeitam à igualdade conforme a lei. O Professor Tércio Sampaio Ferraz Junior aduz que:

 “... a justiça particular pode, pois, ser entendida como uma disposição que na esfera dos ‘bens exteriores’ nos leva a agir,justamente, segundo uma escolha deliberada, efetuando sua repartição, seja entre o agente e outra pessoa, seja entre duas pessoas, repartição esta que atenda às exigências da igualdade proporcional, sendo o contrário a injustiça”.

Por “bens exteriores”, de construção aristotélica, entenda-se a esfera correspondente à honra, dinheiro, segurança, enfim, os bens que interessam à prosperidade.
A justiça particular, ligada à idéia de igualdade, corresponde quanto à noção de dignidade da pessoa humana, aos conceitos de estar entre iguais e ter reconhecidas as suas diferenças (ser um indivíduo único no meio de um grupo e merecer, por esta razão o seu quinhão justo).


3.2.1 DIGNIDADE E JUSTIÇA DISTRIBUTIVA
A espécie particular de justiça distributiva não oferece maiores problemas quanto à sua compreensão. Trata-se de distribuição de honras ou riquezas, ou quaisquer outras vantagens que devam ser distribuídas aos membros de uma comunidade. Embora seu conceito seja de fácil apreensão, sua aplicação é problemática: há necessidade de critérios para que se distribua o quinhão proporcional a cada indivíduo, pois como ressaltou o mestre Ruy Barbosa, a justiça não basta tratar os iguais de maneira igual, mas os desiguais de maneira desigual, na medida de sua desigualdade. E qual é a medida da desigualdade?

3.2.2 DIGNIDADE E JUSTIÇA DIORTÓTICA (OU RETRIBUTIVA, RETIFICADORA, CORRETIVA, COMUTATIVA)
É uma segunda espécie de justiça particular, e também se refere à questão da igualdade. Mas, enquanto que na justiça distributiva se discute qual o critério subjetivo para que se dê o quinhão de cada um, aqui se discute as coisas que devem ser igualadas. Mede-se o dano e a perda, pressupondo iguais os caracteres pessoais.
A Justiça diortótica manifesta-se em duas situações: nas transações voluntárias, onde tem papel de restabelecer a igualdade quando, por exemplo, de uma infração contratual (assim, a aplicação da regra do status quo ante é um movimento de reposição ou retificação de uma situação que mudou); nas transações involuntárias, quando o sujeito é patentemente contrariado em sua vontade (nos crimes e nas ações clandestinas, como quando uma das partes é enganada e sua vontade, na verdade, está viciada).
Aristóteles, ao desenvolver o pensamento sobre esta espécie de Justiça, procurou determinar o que seria igual para substituir ou reparar o dano segundo uma regra aritmética, o que gera o mesmo problema que discutimos na justiça distributiva: qual é o critério ou “função” aritmética capaz de restabelecer a mesma quantidade de algo que foi retirado a um sujeito (pensemos nas hipóteses, v.g. de dano moral – o que foi retirado da esfera de bens do sujeito? E, ainda mais, o que deve ser restabelecido neste caso?).
Feitas estas conceituações já é possível antever sua relação íntima com a questão da dignidade: a justiça, quando bem realizada, é um legitimador do Direito; seu papel é de causar aceitação das regras de Direito. Por outro lado, é intuitivo que as questões levantadas sobre o próprio conceito de Justiça repousa hoje na questão de concretização do valor da dignidade da pessoa humana em quaisquer dos seus aspectos discutidos anteriormente: não basta distribuir ou retribuir, é preciso fazê-lo na medida em que se respeitem os iguais, os desiguais, o homem enquanto raça universal, e como um fim em si mesmo.
Isso significa que a dignidade da pessoa humana é um topos da argumentação jurídica, isto é, não se atém a nenhuma classificação própria no Direito: não é somente um princípio ou uma regra constitucional ou mero valor jurídico, na verdade, enquanto preocupação do homem é o lugar comum para onde se dirigem todas as discussões jurídicas invariavelmente, ora sobre o manto da igualdade (a analogia é um exemplo desta situação), da pertinência a um grupo (fala-se em direitos de minoria, como é o caso da questão das cotas em universidades), como raça universal (como é o caso de prática de racismo) ou como ser individual e único (como é o caso da discussão acerca do direito de morrer).



4. COMENTÁRIOS
A discussão sobre o HC 82424 / traz uma variada gama de discussões, desde o conceito do que seja raça e racismo, até o que venha a ser o próprio papel da dignidade da pessoa humana como valor ético universal (e se isso seria possível).
Em seu parecer, posteriomente editado em forma de livro, Celso Lafer nos ensina que o termo raça é obscuro tanto quanto é obscura sua etimologia (origem). Não seria possível hoje, com o avanço da ciência biológica e com o mapeamento do genoma humano, se falar em raça: o conceito de que há espécies humanas diferentes cai por terra, levando-se em consideração que, em termos genéticos não é possível fazer tal distinção.
O conceito de raça, portanto, fica relegado a uma categoria ou critério meramente sócio-político de segregação dos homens.
O resultado desta investigação de Lafer pode levar a dois resultados bastante diversos: um de que para se considerar que a prática de racismo exige que exista um conceito sério sobre o que venha a ser uma raça; sem possibilidade de se falar em raça, desaparece o crime (Lei 7.716/89) e a proibição constitucional (art. 5º, XLII) da prática de racismo (o que afronta o valor da dignidade da pessoa humana, permitindo tratamentos desumanos e degradantes aos seres humanos considerados segundo critérios aleatórios diferentes como o critério de “raças inferiores”) e, um outro, de que, se raça é um critério ilegítimo para se diferenciar os homens, não se pode tratá-los desigualmente, sendo qualquer forma de discriminação considerada racismo.
Da função tópica (aristotélica) do valor da dignidade da pessoa humana como instrumento legitimador das formas de justiça, podemos tirar a seguinte conclusão: a segunda posição prevalece, como prevaleceu na decisão em análise, e isso pode ser compreendido a partir do momento em que, conhecendo as concepções possíveis para o que seja dignidade da pessoa humana, se verifica que ela empresta um sentido para o que seja o crime de racismo, no caso, contra o povo judeu, permitindo uma espécie de “calibração” do Direito (legitimando a decisão em termos de justiça) e permite, por ser um conceito polissêmico, isto é, com várias acepções possíveis, a permeabilidade do sistema jurídico brasileiro. Como diz Lafer, abre-se a possibilidade de interpretação da norma constitucional proibitiva à luz dos direitos internacionais.
Aliás, só se pode compreender o tema de racismo invocado aqui exemplificativamente no julgado do HC 82424 / RS a partir do contexto internacional dos direitos humanos, com sua carga histórico-valorativa e, como assinala Miguel Reale, a conversão dos direitos humanos em um tema universal é resultado de uma política do Direito que foi axiologicamente sensível “ao horror erga omnes do mal da descartabilidade do ser humano, produto do ineditismo da violência do racismo nazista”.
Portanto, a característica polissêmica do valor da dignidade da pessoa humana não deve ser criticada, pois tem papel essencial como forma de reconstrução de conceitos à luz de novos paradigmas culturais e valorativos da sociedade moderna.


BIBLIOGRAFIA
ARENDT, Hannah. As origens do totalitarismo. Antisemitismo, imperialismo, totalitarismo. São Paulo: Cia das letras 1989.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2001.
FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2001.
______. Estudos de filosofia do direito: reflexões sobre o poder, a liberdade, a justiça e o direito. São Paulo: Atlas, 2002.
LAFER, Celso. A internacionalização dos direitos humanos: constituição, racismo e relações internacionais. Barueri: Manole, 2005.
REALE, Miguel. Horizontes do direito e da história. São Paulo: Saraiva, 2000.

Material para estudo de direito do trabalho 1


Material de apoio para Processo do Trabalho I

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Dos embargos no processo do trabalho


EMBARGOS NO PROCESSO DO TRABALHO
Nos dicionários, cuja função é explicar o sentido comum das palavras, embargo quer dizer "obstáculo, impedimento, estorvo". Este sentido amplo, sem dúvida, está presente em todos os movimentos de quem, sendo parte na relação jurídica de processo, porfia por embaraçar o atendimento da pretensão do adversário, a tal ponto que às autoridades incumbidas do desembaraço ou desembargo desses obstáculos, no campo dos recursos, ganharam o título de desembargadores, desde o direito português.
Transposto para o direito, longe de perder o significado original, o termo foi pluralizado (embargos) e diversificado pelo revestimento técnico, encontrando no processo um habitat inteiramente apropriado ao exercício da arte de criar e remover obstáculos       no       fascinante       jogo       da       dialética.
A própria noção de processo - conjunto de atos coordenados para o pré-determinado fim de solucionar choques de interesses - autoriza configurá-lo como um campo minado por toda sorte de barreiras a quem deseja soluções a seu favor.
Isso torna muito cambiantes o sentido e a natureza dos embargos, exigindo infatigável atenção a respeito do cabimento e do fim a que visam, em cada caso.
Como recurso, o vocábulo embargos surge, sem adjetivação, na lei processual trabalhista (CLT, art. 893, 1, e ari. 894), adjetivados de infringentes (CPC, art. 530 e seguintes  úteis) ou qualificados como de divergência (CPC, art. 496, VIII).
Não hesitamos em afirmar que os embargos da lei processual trabalhista são símile perfeito dos infringentes da lei processual civil que, por sua vez, já foram outrora denominados        embargos        infringentes e      de      nulidade.

1.    NATUREZA       DOS         EMBARGOS         NO        PROCESSO
Vemos nos embargos, no processo, duas naturezas imediatas, distintas entre si: a de ação e a de recurso. Mas apresentam, ainda, uma natureza mediata, comum e subjacente         às        anteriores,        a        de         defesa.
Com a natureza de ação, a palavra aparece nos processos de cognição e de execução.
No processo de cognição mantém fidelidade à acepção léxica, de substantivo singular, portanto, no embargo de obra nova, designação coloquial da Ação de Nunciação de Obra Nova, integrante do rol dos procedimentos especiais do CPC/73 (arts. 934/939). Tem aí por objeto a proteção da propriedade, da posse ou do interesse público municipal contra as turbações partidas de obras novas. Curiosa, nesta ação, é a franquia ao embargo extrajudicial (CPC, art. 935), em casos de urgência da medida, com validade condicionada à propositura do embargo judicial nos três dias seguintes à efetivação primeira medida.
Ainda como recurso, o substantivo embargos aparece, com o qualificativo de declaratórios (ou de declaração), em ambas as leis processuais (CLT, art. 897-A, CPC, art. 535 e seguintes úteis). Convém assinalar que os embargos de declaração tiveram sua disciplina bastante alterada, no CPC, pela Lei n. 8.950, de 13 de dezembro de 1994, com a revogação dos seus artigos 464 e 465, e na CLT, pela Lei n. 9.957, de 12 de janeiro de 2000, responsável por introduzi-los na classe dos recursos                          próprios trabalhistas.
Esta é uma visão apenas panorâmica da versatilidade do vocábulo embargos no Direito Processual, suficiente para inspirar todo cuidado na prevenção de deslizes técnicos. Evidentemente, não desceremos a detalhes cada um deles, pois isto ultrapassaria a intenção de alcance do trabalho, limitada aos embargos na execução trabalhista       por      injunção         do      espaço       expositivo.
Podemos falar em 4 tipos de embargos no processo do trabalho:
2.    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - previsão legal: art. 897-A da CLT, permanecendo a aplicação subsidiária ao processo trabalhista do art. 535 e seguintes do CPC.
É o recurso cabível com a finalidade de esclarecer a sentença ou acórdão que contém contradições, obscuridades e omissões. Outra característica dos embargos de declaração é obstar que se caracterize preclusão de matéria, cujo exame foi omitido pelo órgão julgador de segunda instância.
Quer dizer que, provocado o TRT para o reexame de matéria de recurso ordinário, em não havendo apreciação de algum fundamento do RO é possível embargos de declaração do acórdão defeituoso proferido.
O disposto no artigo 535 do CPC, por força do artigo 796 da CLT, aplica-se ao processo trabalhista. O Prazo para oferta dos embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, não estando sujeito a pagamento de custas e emolumentos (não há preparo).

4) EMBARGOS, previstos no art. 893, 1 da CLT. Esses embargos não são os de declaração, mas os de divergência e infringentes.

4.1 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: Trata-se de figura prevista na Lei n. 7.701/88, Art. 30, III, "b" e no Regimento Interno do TST, art. 342 e na CLT, ad. 893, 1.
Obviamente não podem conter matéria contraditória, omissa ou confusa, pois neste caso o recurso cabível são os embargos de declaração.
ART. 3° Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
III - em última instância:
b) os embargos interpostos às decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais, ou com enunciado da Súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República;
Art. 342 - Cabem embargos das decisões das Turmas do Tribunal, no prazo de oito dias contados de sua publicação, na forma da lei.

§ 1° A comprovação da divergência de julgados será feita:
a) por certidão ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados como divergentes da interpretação adotada pela decisão recorrida;
b) pela citação da fonte oficial ou repositório autorizado, em que publicados, de conformidade com o disposto no Art. 203 e seu parágrafo único deste Regimento.
§ 2° Em qualquer caso o embargante deverá transcrever nas razões recursais as ementas ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem ou assemelhem os casos contratados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
§ 3º Protocolizada a petição, será encaminhada, no prazo de quarenta e oito horas, à Secretaria da Turma prolatora da decisão embargada.
§ 4° Após sua juntada e findo o prazo previsto neste artigo, os autos serão conclusos, pelo secretário da Turma, ao respectivo Presidente ou a quem o estiver substituindo, para pro ferir despacho em quinze dias.

A sua forma de interposição é por simples petição nos autos.


4.2 EMBARGOS INFRINGENTES - recurso previsto na CLT, Art. 893,I,   na Lei n° 7.701/88, Art. 2°, II, "c"; e art. 356 do Regimento Interno do Tribunal Superior doTrabalho.
Prazo: 08 (oito dias). A sua forma de interposição é por simples petição nos autos.
Art. 356 - Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pelas Seções Especializadas, no prazo de oito dias, contados da publicação do acórdão ou sua conclusão no órgão oficial, nos seguintes processos de competência originária do Tribunal:
 I - dissídios coletivos;
II - ações rescisórias.
Art. 357 - Protocolizada, a petição será encaminhada no prazo de quarenta e oito horas à Secretaria do órgão julgador competente, para juntada e remessa dos autos conclusos ao Presidente do Tribunal, findo o prazo previsto no artigo anterior.
Art. 2° Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
II - em última instância julgar:
c) os Embargos Infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com precedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante;

Assim, os ditos embargos previstos no ad. 893, I, da CLT podem ser de divergência ou os infringentes, cuja previsão se encontra também nos arts. 2° e 3° do RITST e na Lei 7.701/88.

A principal diferença entre os de divergência e os infringentes é a sua competência, pois em termos de fundamento ambos se referem a decisões conflitantes do TST.
Enquanto que os embargos de divergência tem competência para apreciação da seção especializada de dissídios individuais do TST, os infringentes são de competência da seção especializada de dissídios coletivos.
Para tanto, fornecemos uma imagem da organização do TST:
1) Órgãos do TST:
* Tribunal Pleno (27 ministros)
* Órgão Especial (criado pela Resolução Administrativa n° 1267/07) - 14 Ministros (inclui o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral)
* 8 Turmas (3 Ministros em cada turma): as turmas do TST julgam os recursos, e o
julgado de forma repetida de determinada matéria vai sumular um entendimento
(firma uma jurisprudência através de uma súmula).
* Seção Administrativa (7 Ministros - inclui o Presidente e o Vice-Presidente)
* SDC - Seção Especializada em Dissídios Coletivos (9 Ministros - inclui o
Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral). Aqui se julgam os embargos
infringentes.
* Subseção 1 da SDI - Seção Especializada em Dissídios Individuais (11 Ministros -
inclui o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral). De divergência.
* Subseção II da SDI - Seção Especializada em Dissídios Individuais (9 Ministros -
inclui o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral). De divergência.
* Comissões Permanentes de acordo com a Resolução Administrativa n° 1212/2007
(Ministros designados pelo Tribunal Pleno na 1a sessão após a posse da Direção. A
Presidência das Comissões é do Ministro mais antigo que as compuser): Comissão
Permanente de Regimento Interno (4 Ministros, sendo 1 suplente); Comissão
Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos (4 Ministros, sendo 1 suplente); Comissão Permanente de Documentação (4 Ministros, sendo 1 suplente);
II) Composição do TST - Ministros:
   a) juízes de carreira: lista tríplice feita pelo Tribunal Pleno, em voto secreto, encaminhada ao Presidente da República
   b) quinto constitucional: Membro do MPT e advogado militante - lista sêxtupla enviada pela Procuradoria-Geral do Trabalho ou pelo Conselho Federal da OAB ao Tribunal Pleno que escolherá três nomes e encaminhara ao Presidente da República entram para o TST por promoção ou pelo quinto constitucional nomeados pelo Presidente da República
III) Os cargos de Direção do TST: Presidência; Vice-Presidência; Corregedoria-Geral. São eleitos pelo Tribunal Pleno, por 2 anos, proibida a reeleição.

5. EMBARGOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA: PRAZO E O NOVO § 5o. DO                           ART.884 DA CLT
No processo de execução, os embargos se relacionam com títulos obrigacionais de formação judicial ou extrajudicial. Ganham, então, natureza de ação incidental, cujo objeto é desconstituir a constrição patrimonial do Estado-juiz na ação executória (título judicial) ou executiva (título extrajudicial), ambas visando ao cumprimento forçado de obrigação (embargos de devedor).
Podem mostrar, também, ainda com o caráter de ação incidental, a atividade de quem pretende liberar seu patrimônio constringido em garantia do cumprimento de obrigação alheia (embargos de terceiro).

5.1 . O PRAZO PARA OFERECIMENTO
No tocante à duração do prazo, desde 1943 a CLT fixou-o em cinco dias (art. 884), para os entes de direito público e privado, indiferentemente.
Com o advento da MP 2.102/00, o prazo passou a ser seis vezes maior, ou seja, de 30 dias para qualquer embargante.
Dispôs o art. 9° da MP em causa que "o prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Dec.-lei n. 4.452, de 1.0 de maio de 1943, passa a ser de trinta dias."
Enquanto que o CPC fazia a distinção para Fazenda e devedor privado, a CLT nunca vez, daí, pq por enquanto será o prazo de 30 dias.
OBS. Mudança de prazo processual não é matéria de MP, logo, inconstitucional o modo de revogação do prazo antigo. Aguarde-se ação direta...

5.2 . O INÍCIO DA CONTAGEM
Há duas situações, a saber, pois a garantia tem duas faces:
   a) direta, revelada no depósito pelo próprio devedor, em juízo, da quantia      correspondente à obrigação; Daí a contagem se inicia do próprio depósito;
   b) indireta, representada pela apreensão de bens do devedor, por agente do      juízo (oficial de Justiça avaliador), em valor bastante para responder pela      obrigação - neste caso se aguarda a publicação do ato e notificação do devedor para embargar.
Firmada essa noção distintiva, não temos nenhuma dúvida de que ela está feita na CLT, quando estabelece: "Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para embargar, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação" (destaques nossos).
 A distinção é cristalina pelo emprego da conjunção alternativa "ou", que separa a expressão "garantida a execução" da expressão "penhorados os bens", alternando duas situações: a de garantia direta por depósito da quantia em juízo e a de garantia indireta por penhora de bens pelo oficial de Justiça avaliador.





Processo do trabalho: Recurso Ordinário


NOÇÕES GERAIS SOBRE O RECURSO ORDINÁRIO EM PROCESSO TRABALHISTA
                        Como sabido, o ordenamento jurídico pátrio dispõe de um complexo e burocrático sistema recursal. A título meramente exemplificativo remete-se o leitor ao artigo 496 do Código de Processo Civil e ao artigo 574 e seguintes do Código de Processo Penal. Como não poderia deixar de ser, a Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, também apresenta seu rol. Para tanto, note-se o art. 893. Inobstante, esta vastidão não é privilégio das normas infraconstitucionais. A própria Carta Magna elenca mais um vasto grupo, como se vê dos artigos 102 e 105.
                        Se há fértil imaginação legislativa ao criar impugnações às decisões judiciais, não se pode dizer o mesmo em relação à nomenclatura adotada. Uma vez observados os inúmeros diplomas legais precitados, resta suficientemente claro que o legislador brasileiro conferiu denominações iguais a vários institutos jurídicos, cujos ritos e finalidade são bastante diferenciados. Caso típico desta miscelânea está no uso indiscriminado do termo recurso ordinário, RO, ao longo do ordenamento jurídico. Senão, vejamos: 1) recurso ordinário em mandado de segurança para o STF (art. 102, inciso II, alínea “a”, CF); 2) recurso ordinário em mandado de injunção para o STF (art. 102, inciso II, alínea “a”, CF); 3) recurso ordinário em habeas data para o STF (art. 102, inciso II, alínea “a”, CF); 4) recurso ordinário em habeas corpus para o STF (art. 102, inciso II, alínea “a”, CF); 5) recurso ordinário em crime político (art. 102, inciso II, alínea “b”, CF); 6) recurso ordinário em habeas corpus para o STJ (art. 105, inciso II, alínea “a”, CF); 7) recurso ordinário em mandado de segurança para o STJ (art. 105, inciso II, alínea “b”, CF); 8) recurso ordinário em causas internacionais (art. 105, inciso II, alínea “c”, CF); 9) recurso ordinário em processo trabalhista (art. 893, CLT). Trata-se, pois, de verdadeira falta de cientificidade que mormente agride o Direito.
                        Considerando a vasta quantidade de impugnações com a mesma denominação, limitar-se-á o tema ao recurso antevisto no artigo 893, inciso II, da CLT. Com isso, apresentar uma visão introdutória ao estudo do recurso ordinário em processo trabalhista.

1) Dos requisitos de admissibilidade recursal.
                        Em sentido amplíssimo, recurso é um meio processual de opor-se legitimamente a uma pretensão contrária, bem como proteger e restaurar direitos supostamente existentes. Segundo a boa técnica processual, é uma via de impugnação de decisões judiciais, por excelência, visando modificar, seja total ou parcialmente, um pronunciamento.
                        Para que o órgão julgador enfrente o mérito do inconformismo do Recorrente, determinadas exigências previstas em lei devem ser atendidas. Desta maneira, à satisfação de todas as condições legais para que o órgão julgador emita juízo de valor sobre o mérito do recurso dá-se o nome de requisitos ou pressupostos de admissibilidade. Estes, por seu turno, podem ser classificados doutrinariamente em intrínsecos ou extrínsecos.
                        Requisito intrínseco é a verificação realizada pelo Poder Judiciário sobre o direito de recorrer. A este grupo integram, portanto, os critérios do cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Por outro lado, então, o pressuposto extrínseco está condicionado ao exercício do direito de recorrer. Deste modo compõem esta categoria a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.
                        Como será visto a seguir, nenhum dos requisitos de admissibilidade se confunde com a procedência da argumentação contida no recurso. Ao revés, uma vez não atendidas tais exigências, a essência da insatisfação não poderá sequer ser examinada.

1.1) Dos requisitos de admissibilidade intrínsecos
1.1.1) Cabimento
                        Segundo lição proferida pelo emérito professor Bernardo Pimentel, “o requisito de admissibilidade do cabimento consiste na exigência de que o recorrente utilize, dentre as espécies recursais existentes na legislação federal, aquela adequada para impugnar a decisão jurisdicional causadora da insatisfação”[1]. Desta maneira, salvo o instituto dos embargos de declaração, pode-se inferir que há um recurso específico para cada conteúdo decisório causador de um gravame.
                        De acordo com os artigos 893, inciso II, e 895, ambos da CLT, cabe recurso ordinário para o juízo ad quem das decisões que põem termo ao processo, com ou sem julgamento de mérito, oriundos das Varas do Trabalho ou de Juízes de Direito investidos de jurisdição trabalhista, no prazo de oito dias.
                        Consubstanciado no parágrafo anterior e à luz do art. 895, alínea “a”, da CLT, torna-se dispensável o exame da procedência, ou não, do pedido descrito na inicial. Faz-se necessário apenas que o decisum ponha fim a ação, nos termos dos artigos 267 ou 269 do Código de Processo Civil. Por esta razão, inclusive, cabe RO contra as decisões judiciais terminativas ou definitivas. Neste sentido, assemelha-se à apelação prevista no processo civil, vez que insurge contra sentença.
                        Segundo lecionam os ínclitos Francisco Ferreira Jorge e Jouberto Quadros, enseja também recurso ordinário da decisão interlocutória terminativa da competência material trabalhista[2]. Trata-se, pois, de aplicação do artigo 799, § 2°, CLT. Assim sendo, quando o magistrado acolher exceção de incompetência e puser termo ao processo trabalhista poderá a parte que se sentir prejudicada com a decisão interpor o precitado recurso. Neste sentido, elucidativas são as palavras do emérito Valentin Carrion, a saber: “7. Sentenças terminativas do feito. Todas as sentenças que decretem a incompetência da Justiça do Trabalho, inclusive na hipótese do factum principis, art. 486, § 3°, são terminais do feito e estão sujeitas aos recursos previstos no processo do trabalho”[3].
                        Por proveitoso, convém lembrar que, em homenagem ao princípio da economia processual, o legislador pátrio apenas proibiu recursos contra as decisões puramente interlocutórias em seara trabalhista. Desta forma, o recorrente alegará em sede própria todas as razões que apóiam seu inconformismo e de uma só vez, sob pena de preclusão. Daí, portanto, a inteligência sedimentada na súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho.
                        Ante o exposto, são exemplos de cabimento de recurso ordinário contra sentenças das Varas do Trabalho que: a) determinam o arquivamento dos autos e extinguem o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 844, caput, CLT; b) concedem os efeitos da tutela antecipada, como se vê da Súmula 414, TST; c) julgam parcialmente procedente o pedido contido na inicial, com fulcro no art. 831 da CLT combinado com o art. 269, CPC; d) julgam improcedente o direito em que se apóia a reclamação trabalhista; entre outras hipóteses.
                        Além disso, incide recurso ordinário contra os atos jurisdicionais definitivos dos Tribunais Regionais do Trabalho, em processos de sua competência originária, seja nos dissídios individuais ou coletivos, também no prazo de 8 dias. Esta é a norma do artigo 895, alínea “b”, da CLT.
                        Pela expressão processos de sua competência originária, deve-se ter em mente as relações jurídicas instrumentais nascidas perante o âmbito do próprio Tribunal, sejam dissídios coletivos ou individuais. Lição que se depreende da norma contida no artigo 678, inciso I, alíneas “a” e “b”, itens “1”, “2” e “3”, do mesmo dispositivo legal.
                        Grosso modo, em processo trabalhista, dissídios nada mais são do que conflitos de ordem jurídica ou econômica, submetidos à Justiça Trabalhista e fundamentados nas relações laborais, tendo, de um lado, empregadores, e de outro, empregados, sejam estes considerados em sua individualidade ou em caráter abstrato.
                        A doutrina pátria, ao analisar os dissídios, tipificou-os em individuais ou coletivos, tendo em vista a singularidade da natureza jurídica destes institutos. Ambos com subdivisão própria, a saber: a) dissídios individuais típicos. É a controvérsia mais freqüente no Poder Judiciário Trabalhista, vez que tratam das lides oriundas das relações de emprego. Nesta hipótese, por conseguinte, o debate tem por fundamento os direitos subjetivos trabalhistas; b) dissídios individuas atípicos. Também denominados como impuros, tratam das pretensões oriundas das relações de trabalho em sentido amplo.
                        Por sua vez, os dissídios coletivos caracterizam-se pelos antagonismos existentes entre os empregadores e empregados abstratamente considerados. Com isso, podem ser de ordem: a) jurídica. Tem o escopo de interpretar cláusulas de sentença normativa, acordos ou convenções coletivas, bem como sua aplicação correta; b) econômica. Visa instituição de normas (como ocorre na sentença normativa, por exemplo) ou melhorias nas condições de trabalho.
                        Desta forma cabe recurso ordinário em face das decisões emanadas pelo Tribunal Regional do Trabalho em dissídios coletivos, como se vê do artigo 678, inciso I, alínea “a”, CLT. De igual modo, nas revisões das sentenças normativas, nos termos da alínea “b”, “1”, do mesmo dispositivo legal.
                        Ademais é cabível RO para impugnar o decisum que concede, ou não, mandado de segurança. Esta é a norma inerente ao artigo 678, inciso I, alínea “b”, “2”, da CLT. Entendimento já cristalizado pelo enunciado da Súmula 201 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. O mesmo valendo, inclusive, para os casos de habeas corpus.
                        Outra hipótese de cabimento está contida na Súmula 158 do TST, onde incide recurso ordinário das decisões emanadas do Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória. Não só. É possível utilizar esta via recursal também nos julgados oriundos de ação anulatória em convenção ou acordo coletivo, bem como nos casos de medidas cautelares, sejam nominadas, inominadas, preparatórias ou incidentais.
                        Convém citar ainda, por proveitoso, o conteúdo da súmula 283 do TST[4]. Nela o egrégio pretório assentou o entendimento de que o recurso adesivo é compatível com a Justiça Trabalhista. Trata-se, pois, de inconformismo autônomo. Logo sua matéria não se restringe a tese sustentada pela parte adversa. Muito pelo contrário. Em verdade está livre de qualquer vínculo neste sentido, embora enseje no mesmo rol de hipóteses de cabimento do RO comum.
                        Por fim, cabe recurso ordinário contra decisão proferida em agravo interno, dês que não seja oriunda de reclamação correcional. Particularidade antevista no inciso III, do artigo 247, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

1.1.2) Legitimidade recursal.
                        Uma das condições para o exame do mérito do inconformismo situa-se na necessidade da impugnação ser ofertada por aqueles autorizados em lei para recorrer. Trata-se, pois, do pressuposto de admissibilidade da legitimidade recursal.
                        O ordenamento jurídico pátrio concede o poder de recorrer às partes integrantes do processo trabalhista, ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao sindicato. Assim sendo, estes entes podem externar seu inconformismo mediante recurso ordinário.
                        Segundo será visto mais especificamente em item próprio, a ambas as partes é facultado interpor recurso ordinário. Doutrina e jurisprudência não restringem a manifestação de inconformismo ao instituto da sucumbência. De igual modo, indiferente se o recorrente está no pólo ativo ou passivo da relação jurídica processual. Em termos mais simples, Autor e Réu estão legitimados a recorrer.
                        Por sua vez, a legitimidade recursal do Ministério Público do Trabalho está fundamentada expressamente no inciso VI, do artigo 83, da Lei Complementar nº. 75/93. O mesmo se depreende da leitura do art. 499, § 2º, do CPC. Matéria esta já simulada em verbete de nº. 99 do Superior Tribunal de Justiça. Torna-se inegável, portanto, que o MPT pode recorrer tanto nos processos em que é parte, como naqueles em que é fiscal da lei. Senão, vejamos.
                        O MPT recorre como parte quando, por exemplo, interpõe RO em face de decisão que julga improcedente ação civil pública, no âmbito da Justiça Trabalhista, na qual o Parquet alega desrespeito aos direitos sociais garantidos pelo art. 7º da Carta Política, e oficia na defesa de interesses coletivos.
                        Por outro lado, como fiscal da lei, o Ministério Público do Trabalho pode utilizar de recurso ordinário contra as sentenças que declaram a existência de vínculo empregatício entre o jurisdicionado e empresas públicas ou sociedades de economia mista, sem que haja aprovação prévia em concurso público. Neste sentido, inclusive, formou-se a Orientação Jurisprudencial nº. 338 da SDI-II, do TST.
                        Aliás, negar legitimidade recursal ao Ministério Público não faria sentido, vez que pode propor ação rescisória, como visto pela Súmula 407, TST. Ora, se pode rescindir os efeitos da coisa julgada, natural que possa atacar decisões com menor força jurídica.
                        No que tange ao sindicato, deve-se ter em mente que a entidade sindical exerce inúmeros papéis. Suas ações podem tramitar tanto na Justiça Comum quanto na Especializada. Exemplo da primeira hipótese são os dissídios de natureza intersindical de representatividade, cautelaridade, intersindicais e não-coletivos. Por esta razão, interessa a segunda gama de relações formais, como será visto a seguir.
                        Em processo trabalhista, a entidade sindical pode agir em defesa de direitos individuais e coletivos da categoria. A diferenciação encontra-se na essência do interesse. Assim sendo quando atua: a) em nome próprio, porém em defesa de bens juridicamente tutelados de seus integrantes. É considerado substituto processual, nos termos do art. 8°, inciso III, Constituição da República; b) em nome próprio e em defesa dos direitos de seus associados mediante autorização destes. Exerce representação legal, conforme antevisto no art. 513, alínea “a” da CLT; c) em nome próprio e na defesa de um interesse seu. É parte autônoma.
                        Grosso modo, se o sindicato atua em processo trabalhista, goza de legitimidade recursal para interpor recursos, inclusive o ordinário. Neste sentido convém citar a possibilidade de impugnar sentenças que julgam improcedentes ações de cumprimento. Estas, por seu turno, previstas no art. 872, parágrafo único da CLT.
                         
1.1.3) Interesse recursal.
                        Todo recurso deve trazer consigo a perspectiva de uma vantagem prática e lícita, bem como ser o único meio restante a obtenção deste benefício. Em outras palavras, para que a via recursal seja válida e eficaz é indispensável à verificação do binômio utilidade-necessidade. Eis aqui, então, a essência do requisito de admissibilidade do interesse recursal.
                        Considerando a premissa acima, se alguém tem uma pretensão negada pelo órgão julgador, absolutamente natural que recorra para modificar tal quadro. Aliás, é até mesmo previsível e esperada a busca por resultados mais favoráveis. Neste sentido a redação do artigo 499 do CPC. Infere-se, portanto, que a parte prejudicada com uma decisão goze de interesse recursal.
                        Muito embora nem sempre tenha sido assim, a doutrina majoritária também atribui interesse recursal a parte vencedora. Para tanto, faz-se necessário existir a possibilidade de o recorrente obter, ainda que em tese, uma vantagem melhor. A título meramente exemplificativo menciona-se a hipótese infra-escrita.
                        Como sabido, nos termos do artigo 732, CLT, o Reclamante que, por duas vezes consecutivas, der causa ao arquivamento previsto no art. 844 do precitado diploma legal, incorrerá na perda do direito de propor reclamação na Justiça Trabalhista, por 6 (seis) meses. Trata-se, portanto, de decisão favorável ao Reclamado, pois gera a extinção do processo sem julgamento de mérito. Ainda assim, a parte vitoriosa poderá interpor recurso ordinário visando o reconhecimento do instituto da decadência ou prescrição, por exemplo, pelo Tribunal Regional do Trabalho. Inconteste, decisão bem mais favorável.
                        Por fim, convém destacar que a análise deste pressuposto recursal não deve ser realizada meramente pelo prisma econômico ou patrimonial. Em verdade, a verificação é exclusivamente jurídica.

1.1.4) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
                        Trata-se, de certo modo, de um requisito ligado ao princípio da economia processual. Em primeiro lugar, por afastar do exame do Judiciário impugnações eivadas de vício insanável. Desafoga, pois, os Tribunais. Afinal exclui o processamento de questões meramente protelatórias. Com isso, pode o órgão julgador dedicar seus esforços a sua verdadeira vocação, a saber: resolver questões verdadeiramente prementes. Ademais, há evidente economia de recursos financeiros ao diminuir os gastos públicos com o movimento desnecessário da máquina judiciária.
                        À luz da boa técnica processual, torna-se imperiosa a lição do eminente professor Bernardo Pimentel Souza, “o requisito de admissibilidade da inexistência de fato extintivo ou impeditivo consiste na exigência de que não tenha ocorrido nenhum fato que conduza à extinção do direito de recorrer ou que impeça a admissibilidade – tanto no órgão de interposição como no julgador” [5].
                        São fatores extintivos ou impeditivos ao direito de recorrer: a) renúncia ao próprio direito de recorrer; b) aceitação da decisão desfavorável; c) desistência do recurso; d) desistência da ação; e) renúncia ao direito sobre qual se fundamenta a ação; f) ausência do depósito da condenação, quando devido.
                        Como não há direito sobre uma decisão que sequer foi pronunciada, os itens “a” e “b”, supramencionados não produzem efeito quando realizados antes do pronunciamento jurisdicional. Em termos mais simples, sem decisum não há que se falar em renúncia ao direito de interpor recurso ordinário ou aceitação de decisão desfavorável.
                       
Conclusão.
                        Considerando que a legislação adota a mesma nomenclatura para institutos jurídicos, cujos ritos são bastante diferenciados, o presente trabalho limitou-se ao estudo inicial do recurso ordinário em seara trabalhista. Por questões meramente didáticas, esta etapa cuidou apenas dos requisitos de admissibilidade intrínseco. Desta forma foram analisados os pressupostos recursais sobre o direito de impugnar, quais sejam: cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Com efeito, sem a pretensão de esgotar a matéria.


[1] SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2000, p.20.
[2] NETO, Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de direito processual do trabalho. Tomo II. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004, p. 730.
[3] VALENTIN CARRION, Eduardo. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 604, nota 7 ao art. 799.
[4] A edição da Súmula 283 representa evolução doutrinária. Para tanto, remete-se o leitor ao antigo enunciado de n° 175 do Tribunal Superior do Trabalho.
[5] SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2000.



http://www.clubjus.com.br/images/spacer.gif